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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 5º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: (Legislação Correlata - Lei 7377 de 29/12/2023)

I

"Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II

"Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

III

"Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV

"Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

"Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";

VI

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";

VII

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";

VIII

"Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;

IX

"Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei"; X - "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; XI - "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: I - "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II - "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III - "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade"; IV - "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal"; V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos"; VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal"; VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal"; VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024", dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - "Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária"; XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e g) região administrativa. XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV - "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI - "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024", em versão sintética; XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação"; XIX - "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde"; XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho";

XXI

"Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:

a

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b

Fundo de Apoio à Cultura;

c

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d

Precatórios;

XXII

"Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;

XXIII

"Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa";

XXV

"Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização; e

e

fonte de financiamento.

XXVI

"Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";

XXVII

"Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII

"Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos";

XXIX

"Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;

XXX

"Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";

XXXI

"Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016";

XXXII

"Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXIII - "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIV - "Demonstrativo de Projetos em Andamento"; XXXV - "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público"; XXXVI - "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.

XXXVII

(VETADO)

XXXVIII

(VETADO)

XXXIX

(VETADO)

Parágrafo único

Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:

I

despesas detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo; e

d

natureza de despesa.

II

deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo; e

d

natureza de despesa.

Art. 5º, Parágrafo Único, II, b da Lei do Distrito Federal 7313 /2023