Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º
Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º
(VETADO)