JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:

I

ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF;

II

ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS;

III

às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII desta lei.

§ 1º

Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

Art. 27, §1º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023