Artigo 25, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II
os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b
serviço da dívida;
c
sentenças judiciais;
d
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III
relativas a:
a
a correção de erros ou omissões;
b
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º
Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º
Compete ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.
§ 3º
Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.