Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024- 2027;
III
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV
observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V
assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.