Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único
Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.