JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7312 de 27 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências"; a Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, que "altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências"; a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que "altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências"; a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; que "dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências"; e a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que "estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências", e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º: "Art. 1º (…) § 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no § 1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias."

II

ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "Art. 4º (…) § 1º (…) § 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado. § 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap."

III

fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10: "Art. 5º (…) § 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal."

IV

o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação. § 1º (…) I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios; II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;"

V

ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º: "Art. 7º (…) § 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que receberam a CHD[1]ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial. § 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação."

VI

fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação: "Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo. § 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial. § 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex[1]concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial. § 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo. § 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do Copep. § 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão. § 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de 2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social, programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade, localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes."

VII

fica acrescido o seguinte art. 12-B: "Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019. Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão."

VIII

fica acrescido o seguinte art. 12-C: "Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró[1]DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art. 20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS."

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 7312 /2023