JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7312 de 27 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências"; a Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, que "altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências"; a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que "altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências"; a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; que "dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências"; e a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que "estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências", e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (…) § 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep."

II

fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º: "Art. 6º (…) § 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário."

III

ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º: "Art. 8º (…) § 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado. § 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo."

IV

fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único: "Art. 9º (…) Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária."

V

o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (…) § 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."

VI

o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (…) § 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap."

VII

o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo. § 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:"

VIII

o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade competente que a concedeu, em até 3 dias úteis."

IX

ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 27. (…) § 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência. § 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação. § 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão."

X

o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto. Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel."

XI

ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV: "Art. 33. (…) III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa; IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período."

XII

fica acrescido o art. 52-A: "Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008; nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022."

Art. 1º, VII da Lei do Distrito Federal 7312 /2023