Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.