Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações: (Legislação Correlata - Lei 7676 de 26/05/2025)
I
apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:
a
acolhimento e inclusão no pós-parto;
b
esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II
(VETADO)
III
informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
IV
promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
V
ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;
VI
implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VII
oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VIII
(VETADO)
IX
utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
X
veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.