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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023

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Art. 5º

Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações: (Legislação Correlata - Lei 7676 de 26/05/2025)

I

apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:

a

acolhimento e inclusão no pós-parto;

b

esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II

(VETADO)

III

informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;

IV

promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;

V

ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;

VI

implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;

VII

oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII

(VETADO)

IX

utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

X

veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 7310 /2023