Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I
atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II
instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III
implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV
implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V
(VETADO)
VI
facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VII
(VETADO)
VIII
implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
IX
elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.