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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023

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Art. 4º

São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I

atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;

II

instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;

III

implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;

IV

implantação de serviços de cuidados em domicílio;

V

(VETADO)

VI

facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;

VII

(VETADO)

VIII

implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;

IX

elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 7310 /2023