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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023

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Art. 3º

Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I

oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II

fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III

incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV

estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V

incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI

incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII

estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII

proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único

Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7310 /2023