Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do programa:
I
elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II
desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentirse valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III
promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV
estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
V
desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;
VI
desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII
estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII
promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.