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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7310 de 25 de Julho de 2023

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Art. 2º

Constituem objetivos do programa:

I

elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II

desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentirse valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III

promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;

IV

estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;

V

desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;

VI

desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII

estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII

promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7310 /2023