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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7299 de 24 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que "institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências", para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."

II

o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...) VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência; (…) VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"

III

o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."

IV

o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) I – ter idade entre 14 e 22 anos;"

V

o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º: "Art. 5º (...) § 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 7299 /2023