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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7298 de 24 de Julho de 2023

Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais"

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Art. 2º

O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto. § 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque."

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7298 /2023