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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7290 de 17 de Julho de 2023

Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos contratos futuros e nos termos aditivos de prorrogação dos contratos existentes, deve haver cláusula prevendo a rescisão de que trata o art. 1º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7290 /2023