Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7290 de 17 de Julho de 2023
Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos contratos futuros e nos termos aditivos de prorrogação dos contratos existentes, deve haver cláusula prevendo a rescisão de que trata o art. 1º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)