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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7290 de 17 de Julho de 2023

Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.

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Art. 1º

Deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver 3 atrasos, consecutivos ou não, por semestre, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7290 /2023