Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7290 de 17 de Julho de 2023
Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver 3 atrasos, consecutivos ou não, por semestre, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)