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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023

Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7289 /2023