Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023
Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.