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Artigo 4º, Inciso V, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023

Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos para a política de que trata esta Lei:

I

autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:

a

promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;

b

promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;

c

promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;

d

ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;

e

promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;

II

(VETADO)

III

saúde das mulheres:

a

promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;

b

contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie;

c

ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;

IV

enfrentamento à violência contra as mulheres:

a

implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

b

garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;

c

reduzir os índices de violência contra as mulheres;

d

garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres;

V

participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:

a

fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;

b

favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;

c

fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;

d

promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.

Art. 4º, V, a da Lei do Distrito Federal 7289 /2023