Artigo 4º, Inciso IV, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023
Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos para a política de que trata esta Lei:
I
autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a
promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b
promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c
promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
d
ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e
promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II
(VETADO)
III
saúde das mulheres:
a
promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b
contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie;
c
ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;
IV
enfrentamento à violência contra as mulheres:
a
implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b
garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;
c
reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d
garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres;
V
participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a
fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b
favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c
fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;
d
promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.