Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023
Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para a política de que trata esta Lei:
I
garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
II
garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e riquezas;
III
garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV
fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V
promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI
combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher;
VII
reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública;
VIII
reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX
reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para as relações humanas e produção do viver;
X
reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI
contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
XII
(VETADO)
XIII
garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres;
XIV
elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas diferentes áreas;
XV
formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI
garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; e
XVII
(VETADO)