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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7289 de 17 de Julho de 2023

Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São princípios para a política de que trata esta Lei:

I

igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

II

equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;

III

laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;

IV

universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;

V

justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa as mulheres;

VI

transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e

VII

participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 7289 /2023