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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7287 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, dos seus filhos e de outros membros das suas famílias nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a concessão de medidas protetivas.

Parágrafo único

Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7287 /2023