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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7287 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, dos seus filhos e de outros membros das suas famílias nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7287 /2023