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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7283 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.

§ 1º

A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.

§ 2º

A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 7283 /2023