Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7283 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.
§ 1º
A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2º
A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.