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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7283 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.

Parágrafo único

Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7283 /2023