Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7279 de 14 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.