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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7279 de 14 de Julho de 2023

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Art. 2º

Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7279 /2023