Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7276 de 12 de Julho de 2023
Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que "dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde”
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais."