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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na administração pública direta ou indireta do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Questionado(a) pelo(a) ADI 0745423-67.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745423-67.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7275 /2023