Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.