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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7275 /2023