Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.