Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I
a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão;
II
ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.