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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:

I

a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão;

II

ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7275 /2023