Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7275 de 05 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único
O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.