Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7274 de 05 de Julho de 2023
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Parágrafo único
As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores podem realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidade.