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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7265 de 15 de Maio de 2023

Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências

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Art. 3º

Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:

I

quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:

a

desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;

b

realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;

c

promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;

d

capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, dos agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;

e

fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;

f

articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.

II

quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:

a

avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;

b

acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantêlos em seus locais de habitação ordinária;

c

proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.

III

quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:

a

abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;

b

garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público distrital.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7265 /2023