Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7265 de 15 de Maio de 2023
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:
I
quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:
a
desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;
b
realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;
c
promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;
d
capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, dos agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;
e
fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;
f
articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.
II
quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:
a
avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;
b
acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantêlos em seus locais de habitação ordinária;
c
proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.
III
quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:
a
abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
b
garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público distrital.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.