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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7265 de 15 de Maio de 2023

Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências

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Art. 2º

São objetivos do Programa Paz na Família:

I

acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Distrito Federal;

II

promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência em quaisquer de suas formas;

III

padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou entidades conveniadas no Distrito Federal;

IV

Publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Distrito Federal.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7265 /2023