Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7265 de 15 de Maio de 2023
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O poder público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:
I
preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;
II
propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;
III
reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.
§ 2º
Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.
§ 3º
A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.