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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7265 de 15 de Maio de 2023

Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências

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Art. 1º

O poder público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:

I

preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;

II

propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;

III

reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.

§ 2º

Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.

§ 3º

A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.

Art. 1º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 7265 /2023