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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7261 de 08 de Maio de 2023

Institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil e dá outras providências

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Art. 2º

O incentivo de que trata o art. 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I

executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;

II

avaliar, planejar e realizar ações de promoção da empregabilidade da mulher;

III

articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;

IV

aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;

V

produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da mulher;

VI

fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7261 /2023