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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7256 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:

I

distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;

II

alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 7256 /2023