Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7256 de 03 de Maio de 2023
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:
I
distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;
II
alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.