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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7256 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.

§ 1º

Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.

§ 2º

Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:

I

de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II

de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III

de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a

o detentor de mandato eletivo;

b

os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 3º

Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º, III, b da Lei do Distrito Federal 7256 /2023