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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7256 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.

§ 1º

Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.

§ 2º

Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:

I

de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II

de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III

de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a

o detentor de mandato eletivo;

b

os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 3º

Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 7256 /2023