Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7256 de 03 de Maio de 2023
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.
§ 1º
Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º
Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:
I
de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II
de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III
de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a
o detentor de mandato eletivo;
b
os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 3º
Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.