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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7255 de 02 de Maio de 2023

Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais

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Art. 5º

Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7255 /2023